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Foto do escritorEdson Duarte Advocacia

5 Fatos sobre Sucessão Empresarial

A sucessão empresarial é medida de passagem de poder e capital de uma empresa para outra empresa que, continuará executando as atividades da empresa anterior ainda que com outra razão social.

Quando uma sociedade adquire um fundo de comércio, seja ele um ponto comercial, marca, instalações de máquinas e/ou equipamentos, técnicas de produção, carteira de clientes, ou ainda, o estabelecimento de outra empresa, também irá adquirir os débitos desta pessoa jurídica.



De fato, a sucessão empresarial é uma prática que requer muito planejamento para que ocorra acertadamente. Com isso, a seguir destaca-se cinco fatos sobre o procedimento para maior conhecimento:


1. COMO PROCEDE A SUCESSÃO EMPRESARIAL?

A sucessão empresarial é um procedimento de alteração na organização da sociedade, com a passagem de poder e capital para uma outra empresa que continuará executando as atividades da empresa anterior.

Isto é, o sucessor adquirente passa a ser responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e créditos da sociedade. Alguns exemplos de situações em que pode ocorrer a sucessão empresarial se encaixam na transformação, fusão ou incorporação da companhia, venda do estabelecimento empresarial e/ou alterações no quadro societário.

Um caso muito comum é a sucessão familiar, que acontece nos casos em que os ascendentes transferem a titularidade da companhia para os seus sucessores naturais ou familiares próximos. Essa situação decorre pelo falecimento de um dos sócios ou em simples razão contratual, e o adquirente finda por herdar as atribuições, assim como os passivos da empresa.


2. APÓS A SUCESSÃO EMPRESARIAL, QUAIS AS RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES ADQUIRENTES?

O Código Civil brasileiro traz uma série de regras que precisam ser observadas. No que diz a respeito às dívidas, o adquirente se torna responsável pelas dívidas anteriormente contabilizadas, mas a empresa alienante é devedora solidária, ou seja, também pode ser cobrada.

Além das normas contidas no Código Civil que devem ser compreendidas, é de grande importância que sejam estudadas e traçadas estratégias de preparação para o processo de sucessão empresarial.


3. O QUE CARACTERIZA A SUCESSÃO EMPRESARIAL?

Para que se caracterize a sucessão de empresa, é necessário que a empresa adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação da empresa adquirida, sem interrupção da atividade, independentemente de preservar ou alterar a razão social.

Além disso, ressalta-se que para as características da medida será avaliado se há ocupação do mesmo espaço anteriormente ocupado pela empresa sucedida, objeto social idêntico, aquisição do fundo de comércio pelo sucedido, do estabelecimento comercial e da carteira de clientes, além de desempenho das mesmas atividades que a sucedida.


4. O SUCESSO ADQUIRENTE FICA COM AS DÍVIDAS ANTERIORMENTES CONSTITUIDAS?

A responsabilidade da empresa sucessora por obrigações da empresa sucedida, sejam elas cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, ambientais ou de qualquer outra espécie é possível. A empresa sucessora, responde pelo pagamento das dívidas assumidas anteriormente à transferência se estiverem devidamente escrituradas.

Neste ponto há de se ter bastante cuidado, haja vista não haver qualquer ressalva legal, ou seja, independentemente de acordo contratual no sentido de isenção da sucessora ao pagamento de débitos anteriores à sucessão, tal pacto poderá ser considerado nulo e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa sucessora persistirá.


5. A SUCESSÃO EMPRESARIAL EXISTE NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO? SE SIM, COMO PROCEDE?

Sim, a sucessão empresarial existe e se justifica no princípio da continuidade do trabalho, isto é, transfere-se a titularidade da empresa, na qual se transmite não apenas seus créditos como também as dívidas trabalhistas.

Como observado, são diversos os riscos no procedimento de sucessão empresarial, por esta razão, para que se tenha êxito, se faz necessária precisa apuração de todos os débitos, créditos, dividendos e demais obrigações a serem transmitidas e adquiridas, caso contrário, a possibilidade de dano se atenuará.



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